(Lei nº. 8.474, de 27
de maio de 2008)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPORTIVA
Edital de Intimação
de Julgamento nº. 009/15
O Secretário Executivo da Justiça Desportiva, no uso de suas
atribuições, em especial pelo previsto no art. 17, III do Anexo I (Código de
Justiça Desportiva do Município de Sorocaba - CJDMS) da Lei nº 8.474, de 27 de
maio de 2008, INTIMA as pessoas físicas e/ou jurídicas abaixo
relacionadas quanto o resultado do julgamento ocorrido em 16 de setembro de
2015, conforme segue:
Processo nº 010/2015/TJD - 19h15min
Competição: Veterano da 2ª Divisão/2015.
Jogo (D/14): AA JUVENTUS X GARRA FC/ AMIGOS DE SOROCABA
Data: 29/08/15 – 15h20 (Vila Barão)
Denunciados:
AA JUVENTUS
Incurso no art. 69-A
do CJDMS art. 45-A do RGCMF.
ACORDÃO: os julgadores, por
votação unânime, pelo acolhimento da denúncia formulada contra os denunciados,
reconhecendo-se a prática, pelo 2º denunciado, de violência contra o árbitro da
partida, prevista no artigo 61 do CJDMS, Quanto à 1ª denunciada, por consequência
do acolhimento da denúncia contra o atleta, e por expressa previsão do artigo
69-A do CJDMS, aplica-se a pena de exclusão
da equipe do “Campeonato Municipal de Futebol
Veterano da 2ª Divisão”, pelo prazo de 1 (um) ano, rebaixando-a para
divisão de menor categoria e anulando-se os resultados das partidas realizadas
para que sejam considerados, para fins de classificação, como 3x0 a favor de
seus adversários, a teor do artigo 45-A do RGCMF
JÚLIO CÉSAR DA CRUZ
Atleta, AA JUVENTUS
Incurso no art. 61
c/c 57 § 2º do CJDMS
SUSPENSÃO PREVENTIVA
DE 30 (trinta) dias
ACORDÃO: por unanimidade de
votos, diante do exposto, votamos pelo provimento da denúncia, aplicando-se ao
denunciado JÚLIO CÉSAR DA CRUZ a pena de suspensão de 1 (um) ano, conforme o
artigo 61 c/c 57 § 2º do CJDMS, a contar da data dos fatos.
Processo nº 011/2015/TJD - 19h30min
Competição: Veterano da 2ª Divisão/2015.
Jogo (F/09): JARDIM DOS ESTADOS X PROJETO SOCIAL EC SÃO LORENZO
Data: 29/08/15 – 15h20 (Miltom Cardoso)
Denunciados:
JARDIM DOS ESTADOS FC
Incurso no art. 68 do
CJDMS. e 53 RGCMF
ACORDÃO os
julgadores, por votação unânime, Com relação a 1ª denunciada, sob o
entendimento de que esta não deu causa ao encerramento antecipado da partida, rejeitam a denúncia e declaram nula a partida
realizada, determinando-se a realização de novo jogo, conforme previsão do
artigo 54, inciso I, alínea a, do RGCMF, observado o artigo 50 do RGCMF.
LUÍS AMÉRICO FAGUNDES
Atleta, JARDIM DOS
ESTADOS FC
Incurso no art. 58
c/c 57 § 1º e 2º do CJDMS
SUSPENSÃO PREVENTIVA
DE 30 (trinta) dias
ACORDÃO: os
julgadores, por votação unânime pelo acolhimento da denúncia formulada com
relação ao 2º denunciado, reconhecendo-se a prática de conduta antidesportiva,
prevista no artigo 58, do CJDMS, consubstanciada em proferir ofensas verbais ao
trio de arbitragem, aplicando-se ao atleta a pena de suspensão por 2 partidas.
Publique-se.
Sorocaba, 17 de setembro de 2015.
Luis Carlos da Silva
II
Secretário Executivo da Justiça
Desportiva
José Ricardo Rezende
Diretor Geral da Justiça Desportiva
Fonte: Roberto Menna - SEMES
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