Julgamentos Veterano 2ª Divisão 2015

(Lei nº. 8.474, de 27 de maio de 2008)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Edital de Intimação de Julgamento nº. 009/15

O Secretário Executivo da Justiça Desportiva, no uso de suas atribuições, em especial pelo previsto no art. 17, III do Anexo I (Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba - CJDMS) da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, INTIMA as pessoas físicas e/ou jurídicas abaixo relacionadas quanto o resultado do julgamento ocorrido em 16 de setembro de 2015, conforme segue:

Processo nº 010/2015/TJD - 19h15min
Competição: Veterano da 2ª Divisão/2015.
Jogo (D/14): AA JUVENTUS X GARRA FC/ AMIGOS DE SOROCABA
Data: 29/08/15 – 15h20 (Vila Barão)
Denunciados:
AA JUVENTUS
Incurso no art. 69-A do CJDMS art. 45-A do RGCMF.

ACORDÃO: os julgadores, por votação unânime, pelo acolhimento da denúncia formulada contra os denunciados, reconhecendo-se a prática, pelo 2º denunciado, de violência contra o árbitro da partida, prevista no artigo 61 do CJDMS, Quanto à 1ª denunciada, por consequência do acolhimento da denúncia contra o atleta, e por expressa previsão do artigo 69-A do CJDMS, aplica-se a pena de exclusão da equipe do “Campeonato Municipal de Futebol Veterano da 2ª Divisão”, pelo prazo de 1 (um) ano, rebaixando-a para divisão de menor categoria e anulando-se os resultados das partidas realizadas para que sejam considerados, para fins de classificação, como 3x0 a favor de seus adversários, a teor do artigo 45-A do RGCMF

JÚLIO CÉSAR DA CRUZ
Atleta, AA JUVENTUS
Incurso no art. 61 c/c 57 § 2º do CJDMS
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE 30 (trinta) dias

ACORDÃO: por unanimidade de votos, diante do exposto, votamos pelo provimento da denúncia, aplicando-se ao denunciado JÚLIO CÉSAR DA CRUZ a pena de suspensão de 1 (um) ano, conforme o artigo 61 c/c 57 § 2º do CJDMS, a contar da data dos fatos.

Processo nº 011/2015/TJD - 19h30min
Competição: Veterano da 2ª Divisão/2015.
Jogo (F/09): JARDIM DOS ESTADOS X PROJETO SOCIAL EC SÃO LORENZO
Data: 29/08/15 – 15h20 (Miltom Cardoso)
Denunciados:
JARDIM DOS ESTADOS FC
Incurso no art. 68 do CJDMS. e 53 RGCMF

ACORDÃO os julgadores, por votação unânime, Com relação a 1ª denunciada, sob o entendimento de que esta não deu causa ao encerramento antecipado da partida, rejeitam a denúncia e declaram nula a partida realizada, determinando-se a realização de novo jogo, conforme previsão do artigo 54, inciso I, alínea a, do RGCMF, observado o artigo 50 do RGCMF.


LUÍS AMÉRICO FAGUNDES
Atleta, JARDIM DOS ESTADOS FC
Incurso no art. 58 c/c 57 § 1º e 2º do CJDMS
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE 30 (trinta) dias

ACORDÃO: os julgadores, por votação unânime pelo acolhimento da denúncia formulada com relação ao 2º denunciado, reconhecendo-se a prática de conduta antidesportiva, prevista no artigo 58, do CJDMS, consubstanciada em proferir ofensas verbais ao trio de arbitragem, aplicando-se ao atleta a pena de suspensão por 2 partidas.

Publique-se.

Sorocaba, 17 de setembro de 2015.

Luis Carlos da Silva II
Secretário Executivo da Justiça Desportiva

José Ricardo Rezende

Diretor Geral da Justiça Desportiva

Fonte: Roberto Menna - SEMES


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